CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 268
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)


Artigo 268-A
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

A Conduta de Deixar de Prestar Socorro em Acidentes de Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 268 que é considerado uma infração gravíssima o ato de deixar de prestar assistência a pessoa envolvida em acidente de trânsito quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.

O Que Configura a Infração?

Para que a infração seja configurada, alguns elementos são fundamentais:

  • Existência de um acidente de trânsito: Deve haver um evento que envolva veículos ou que resulte em danos físicos ou materiais.
  • Pessoa envolvida no acidente: É necessário que haja pelo menos uma vítima direta do acidente.
  • Possibilidade de prestar assistência sem risco pessoal: O condutor que presencia ou se envolve no acidente deve ter a capacidade de oferecer ajuda, seja ela direta (como prestar primeiros socorros) ou indireta (como acionar os órgãos competentes - SAMU, Corpo de Bombeiros, Polícia). O "risco pessoal" se refere a colocar a própria vida ou integridade física em perigo.
  • Abandono da cena: A conduta típica é a de se retirar do local do acidente sem prestar a devida assistência.

Consequências da Infração

Deixar de prestar assistência em um acidente de trânsito acarreta sanções administrativas e, em alguns casos, criminais.

Sanções Administrativas

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, esta infração é classificada como gravíssima. Isso implica em:

  • Multa: O valor da multa correspondente a infrações gravíssimas é o mais elevado previsto em lei.
  • Suspensão do direito de dirigir: A infração gravíssima, por si só, já é um fator para a contagem de pontos que levam à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, o próprio artigo prevê a suspensão do direito de dirigir.
  • Cassação da CNH: Em casos de reincidência em condutas graves ou quando a não prestação de socorro resultar em consequências mais sérias, pode haver a cassação do direito de dirigir.

Implicações Criminais

É importante ressaltar que, dependendo das circunstâncias e do resultado do acidente, a omissão de socorro pode configurar um crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal Brasileiro, que pode levar a sanções mais severas, incluindo detenção.

Dever de Cidadania e Solidariedade

O artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro reflete um dever básico de cidadania e solidariedade. Em situações de emergência, a ação rápida e a prestação de auxílio podem ser cruciais para a sobrevivência e recuperação das vítimas. O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, penaliza aqueles que se eximem dessa responsabilidade, incentivando a cultura de segurança no trânsito e a empatia para com os demais.